Processo 5002397-82.2025.8.21.0042
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002397-82.2025.8.21.0042/RS IMPETRANTE : LOREA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721) IMPETRADO : SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CANGUÇU / RS - CANGUÇU ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAZ FLORES (OAB RS059374) ADVOGADO(A) : MAIRA SOARES CAMACHO (OAB RS076650) ADVOGADO(A) : RODRIGO THOMPSEN LARANGEIRA (OAB RS051804) ADVOGADO(A) : Bruno Peres Fonseca (OAB RS082300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido liminar impetrado por LOREA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU , no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento de imunidade tributária de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo à incorporação de três bens imóveis ao seu patrimônio para fins de aumento e realização de capital social, conforme descrito na petição inicial do evento 1, INIC1 . O pedido liminar foi indeferido pelo juízo por meio da decisão do evento 11, DESPADEC1 , sob o fundamento de que, em cognição sumária, não restavam preenchidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente pela necessidade de maior esclarecimento acerca do procedimento administrativo municipal de avaliação e da matéria de fundo. O Ministério Público exarou parecer no evento 18, PARECER1 , manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção meritória na lide por tratar-se de direito individual disponível. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 33, INF_MAND_SEG1 ), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o valor atribuído à integralização do capital social, com fundamento no Tema 796 do STF, juntando os documentos do processo administrativo de arbitramento da base de cálculo. Posteriormente, a parte impetrante compareceu aos autos no evento 45, PET1 comprovando a realização do depósito judicial em dinheiro do montante integral do crédito tributário em discussão ( evento 45, OUT2 ). Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar por meio do despacho do evento 47, DESPADEC1 , o Município de Canguçu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Brevemente relatado. Passo a decidir. A pretensão formulada pela parte impetrante no evento 45, PET1 consiste no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI objeto da presente impetração, decorrente da efetivação do depósito judicial do montante integral discutido na demanda. O exame da admissibilidade e dos efeitos do depósito judicial encontra disciplina expressa no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece que: Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.