Processo 5002398-04.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002398-04.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002398-04.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : MATHEUS LIRIO COUTINHO MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de MACAÉ, redistribuído por auxílio de equalização . Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§  3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.  verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora  credenciada ,  na forma de lei específica; [...]"  (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera  assinatura eletrônica  a  " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora  credenciada , na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução" . Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja  credenciada  como autoridade certificadora pela ICP-Brasil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: -  Procuração  cuja assinatura seja válida. - Declaração, em nome próprio , devidamente assinada, de que…

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