Processo 5002398-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002398-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RIVER METALURGICA E ARTEFATOS EM METAIS LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS CNIB E SERASAJUD. UTILIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de consulta e restrição via sistemas CNIB e SERASAJUD, sob o fundamento de que caberia ao credor promover tais diligências diretamente, sem intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor; (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento dessas medidas sob o argumento de que podem ser realizadas diretamente pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se processa no interesse do credor e deve observar os princípios da celeridade, economia e efetividade, admitindo a utilização de mecanismos aptos à satisfação do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 5. A CNIB constitui ferramenta judicial destinada à localização e indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, não se confundindo com simples mecanismo de consulta acessível à parte. 6. O indeferimento da utilização da CNIB sob o argumento de que o credor pode diligenciar por conta própria compromete a efetividade da execução e favorece a inércia do devedor. 7. O sistema SERASAJUD possui natureza de medida coercitiva judicial, prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015, não se equiparando às negativações extrajudiciais realizadas por instituições privadas. 8. A recusa à utilização do SERASAJUD transfere indevidamente ao credor ônus que a lei atribui ao Poder Judiciário, violando os princípios da cooperação e da máxima utilidade da execução. 9. A adoção dessas medidas mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo credor. 2. A CNIB é instrumento judicial de localização e indisponibilidade patrimonial, não sendo exigível que o exequente promova buscas diretas em cartórios. 3. O SERASAJUD constitui medida coercitiva judicial prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não se confundindo com mecanismos privados de negativação. 4. O indeferimento dessas ferramentas compromete a efetividade da execução e viola os princípios da celeridade e da cooperação processual.…
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