Processo 5002398-38.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002398-38.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002398-38.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO FERNANDES em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário no sistema “Meu INSS”, os quais são oriundos de contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou com a instituição ré. Detalha que os débitos correspondem ao contrato 350604466-2, com parcelas mensais de R$ 19,25 iniciadas em novembro de 2021, e ao contrato 3484561604, com parcelas de R$ 12,28 iniciadas em agosto de 2021. Destaca sua condição de pessoa analfabeta funcional, inábil para leitura e escrita, e ressalta não possuir hábito de formalizar contratações de serviços bancários, requerendo a devida tutela jurisdicional frente às fraudes apontadas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência das contratações referentes aos débitos em epígrafe; a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Petição Inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada dos documentos (Procuração em Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 10; Documento de Identificação em Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 12; e Extratos de Empréstimos Consignados do INSS em Id. XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 14 a 23). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova pleiteada. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente: A inépcia da petição inicial, motivada pela juntada de procuração em caráter genérico e pela suposta ausência de apresentação de extratos bancários que comprovassem o débito. Impugnou ainda a justiça gratuita conferida ao autor, bem como o valor da causa estipulado na inicial. Arguiu, também, prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição trienal. ii) Mérito: Sustentou que as contratações são válidas e regulares, tendo sido pactuadas digitalmente mediante captura de biometria facial, assinatura eletrônica e ferramentas de geolocalização. Afirmou que a integralidade dos valores oriundos dos empréstimos foi disponibilizada em conta de titularidade do autor, negando qualquer irregularidade, fraude ou vício de consentimento. Argumentou ainda ser impossível a restituição de valores em dobro por ausência de má-fé, e refutou a incidência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e invocando o dever de mitigar a própria perda. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: Acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como da prejudicial para pronunciamento da prescrição. No mérito, a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, no…

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