Processo 5002398-42.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002398-42.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002398-42.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: HELENA DE FATIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Helena de Fatima Silva em face de Banco Agibank S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora sustentou a existência de descontos abusivos incidentes sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, NB 136.574.837-2, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade de reserva de cartão consignado, a qual afirma não ter realizado de forma consciente, alegando ter sido levada a crer que se tratava de empréstimo consignado tradicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.189,42 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX não constatou a existência de vícios formais na petição inicial. Os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidos à parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também foi concedida a tutela provisória de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, impugnação à justiça gratuita e irregularidade de representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, com o uso de biometria facial, e requereu a total improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu indicou que não possuía novas provas a produzir além dos documentos já juntados (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares arguidas pelo réu foram rejeitadas, foi mantido o benefício da justiça gratuita à autora e foi decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi dispensado o depoimento pessoal da parte ré, tendo as partes apresentado alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito. O ponto central da demanda consiste em verificar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente se a autora foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era aderir a um empréstimo consignado tradicional. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se, o…

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