Processo 5002398-46.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002398-46.2025.8.13.0024 REQUERENTE: CINTIA SILVA MADUREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar ora requerida pela parte ré, uma vez que os processos elencados na certidão de triagem não obstam ao prosseguimento do feito neste Juízo. I.2 - PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ESTADO DE MINAS GERAIS Aduz a parte ré que seria necessário o ingresso do Estado de Minas Gerais no feito, em litisconsórcio necessário, sustentando que o caso dos autos envolve ato administrativo complexo. Contudo, razão não assiste, tendo em vista que o FHEMIG possui personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa e financeira, sendo a entidade a qual a parte autora está vinculada, não havendo relação jurídica que justifique a inclusão do Estado na lide. Rejeito tal preliminar. II - MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito que assiste à parte autora de compelir o ente réu à correção das progressões e promoções advindas da carreira, alegando que houve erro na data de vigência das mesmas, a partir do ano de 2010. Nessa senda, requer a parte autora que o ente reú seja condenado a realizar a imediata regularização de sua situação funcional, promovendo todas as progressões e promoções devidas, retroativas à data em que foram preenchidos os requisitos legais, conforme estabelecido no Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Minas Gerais. Ainda, pleiteia a autora que o réu seja compelido a complementar as contribuições previdenciárias devidas ao IPSEMG, com base nos valores corretos devidos, para que sejam considerados na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Por fim, requer a condenação do ente réu ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, em razão do sofrimento e abalo psicológicos sofridos originada da situação tratada nos autos. Pois bem. Correção de Progressões e Promoções - Período anos de 2010 a 2019 No que concerne a correção das Progressões e Promoções requeridas no período entre os anos de 2007 a 2019, entendo não assistir razão a parte autora em seu pleito. O Decreto Federal nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Portanto, aufere-se da regra acima que o interessado perde a oportunidade de demandar a defesa de suposto direito material através de ação provocativa da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, por não fazê-lo no prazo de 05 (cinco) anos contados do ato administrativo que importe em negativa daquela prerrogativa legal. Destarte, a jurisprudência pátria pacificou entendimento segundo o qual, o posicionamento de…
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