Processo 5002398-50.2021.8.13.0456

TJMG • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5002398-50.2021.8.13.0456
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Comarca de Oliveira, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OLIVEIRA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DEMARCAÇÃO / DIVISÃO DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 COMARCA DE OLIVEIRA - MG – PJE - EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O DR. ADELARDO FRANCO DE CARVALHO JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE OLIVEIRA, MG, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Secretaria Cível, tramitam os autos n° 5002398-50.2021.8.13.0456, referentes à AÇÃO DE DEMARCAÇÃO/DIVISÃO, requerida por JOSÉ DE CALAZANS FREITAS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG n° MG-1.521.222 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua das Amendoeiras, n° 349, Bairro Aparecida, no município de Oliveira/MG, em face de OSÓRIO ROCHA AVELAR. O requerente alega, em síntese, ser proprietário de um imóvel rural com área de 112,50 hectares, registrado sob a matrícula n° 21.627 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG, o qual confronta com imóvel de propriedade do requerido, conforme levantamento planimétrico constante dos autos. Sustenta que há divergência entre as partes quanto à linha divisória dos imóveis, em razão de alteração no curso de um córrego situado na divisa. Segundo o requerido, a área resultante da modificação do curso d’água lhe pertenceria. Todavia, o requerente afirma que, anteriormente, existia no local uma lagoa, sendo que a linha divisória passaria pelo seu eixo central, devendo ser preservada a demarcação originária, mesmo após o escoamento das águas e a formação do leito atual do córrego, que se deslocou para a área mais baixa. Diante disso, ficam CITADOS os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos que possam ter conhecimento, interesse ou alegar direito sobre o imóvel objeto da presente ação, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, advertidos de que, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Eu, João Batista Pereira, Escrivão Judicial, o subscrevi. OLIVEIRA, 31 de maio de 2026. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARILIO - MM. Juíza de Direito em substituição na 1ª Vara - OLIVEIRA-MG.

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