Processo 5002398-55.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002398-55.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002398-55.2026.4.02.5002/ES AUTOR : LUCIA HELENA VERLY DE ALMEIDA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a respeito da manifestação da parte autora do evento retro, que questiona a marcação da perícia médica destes autos pela modalidade de TELEPERÍCIA , consigno o constante da regulamentação trazida pela PORTARIA SJES Nº 27, DE 15 DE agosto DE 2025, acerca das normas procedimentais complementares para o funcionamento da Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim, que prevê expressamente o que segue: " Da autorização para realização de perícias em modalidade telepresencial Art. 7º.  Para atender demandas em especialidades não ofertadas pelos peritos com atuação presencial na subseção, ou, mesmo havendo, desde que a oferta de horários por estes seja insuficiente, fica autorizada a designação de peritos que atuem na modalidade de teleperícia, com respaldo na Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestam serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro, bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço. § 1º. A designação de peritos que atuem na modalidade de teleperícia deverá se restringir às hipóteses de especialidades compatíveis com a realização de perícia sem contato físico com o periciado, tais como psiquiatria e oncologia, onde a análise a ser realizada se dará predominantemente por avaliação de documentos médicos e anamnese. § 2º.  Considerando que a Central de Perícias não possui estrutura física e de pessoal independentes, as perícias na modalidade telepresencial deverão ser agendadas para cumprimento diretamente entre perito e periciado(a), preferencialmente mediante chamada de vídeo via aplicativo  WhatsApp , sem utilização de quaisquer recursos ou intervenção pela Central, devendo ser diligenciada, previamente à data de realização do ato, a confirmação do número de telefone do periciado(a) para realização da diligência."

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