Processo 5002398-62.2026.8.24.0167
TJSC • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002398-62.2026.8.24.0167/SC REQUERENTE : LEANDRO DE MELLO FALKEMBACK ADVOGADO(A) : FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021) DESPACHO/DECISÃO Da tutela provisória Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por LEANDRO FALKEMBACK contra BANCO BRADESCO S.A . Aduziu, como causa de pedir, que, no dia 19 de maio de 2026, foi vítima de golpe de engenharia social, ao receber ligação de supostos funcionários do banco réu que, sob pretexto de atualização cadastral, o induziram a fornecer dados e informações privadas, ocasião em que terceiros obtiveram acesso ao seu aplicativo bancário e realizaram diversas transações sem autorização, consistentes em compras que totalizaram em R$ 18.113,70 (dezoito mil cento e treze reais e setenta centavos), lançadas em sua fatura de cartão de crédito. Alegou que tais operações destoam completamente de seu perfil de consumo e que a instituição ré, apesar dos indícios claros e sucessivos de fraude, não adotou nenhum mecanismo preventivo, como bloqueio cautelar ou verificação adicional, incorrendo em falha na prestação do serviço ao permitir a continuidade das transações. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos lançamentos decorrentes das operações fraudulentas que totalizam R$ 18.113,70 (dezoito mil cento e treze reais e setenta centavos), lançadas na fatura do cartão de crédito, com o pagamento parcial da fatura do cartão com vencimento no dia 1º de julho, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes . Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a suspensão parcial da cobrança da fatura do cartão de crédito geradas pelas supostas transações fraudulentas, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, tratando-se, portanto, de tutela provisória cautelar, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. Quanto à probabilidade do direito invocado, alega a parte autora que foi vítima de um golpe, de modo que não realizou as compras via cartão de crédito. Requereu, por conta disso, a suspensão da cobrança do valor de R$ 18.113,70 (dezoito mil cento e treze reais e setenta centavos), lançadas na fatura do cartão de…
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