Processo 5002398-73.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002398-73.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ANDREA BARROS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, com base na taxa média de mercado para composição de dívidas (Série 25465), e pede a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a aplicabilidade da taxa média de mercado para composição de dívidas como parâmetro de comparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada é inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742) na data da contratação, afastando a abusividade. 3. A Série Temporal de composição de dívidas (Série 25465) é aplicável apenas quando o contrato consolida dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que torna inaplicável esse parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2. A taxa média de mercado para composição de dívidas é inaplicável ao contrato que representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596; TJRS, Apelação Cível n. 50214868920238210033, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Barros Rosa em face da sentença (Evento 28) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários…
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