Processo 5002399-06.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002399-06.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002399-06.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: VALMIR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... RELATÓRIO VALMIR DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária, cumulado com pedido de tutela de urgência. Aduziu que, em 11/03/2023, sofreu acidente de trabalho que lhe causou grave lesão na coluna vertebral, resultando em incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Alegou que o INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade, porém deixou de efetivar corretamente a conversão do benefício em seu sistema e, posteriormente, cessou o pagamento em agosto de 2025, sem prévia notificação ou realização de perícia médica. Sustentou permanecer incapacitado para o trabalho, requerendo o restabelecimento do benefício, a retificação do cadastro previdenciário, a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Assistência Judiciária Gratuita deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com realização de perícia judicial antes da citação, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Proposta de acordo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo rejeitada pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É, em epítome, o relatório. D E C I D O FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91. Sustenta o requerido que o autor não preencheu os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, pois, não carreou junto a exordial o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício anteriormente concedido ao autor foi objeto de revisão administrativa pelo INSS, culminando em sua cessação. Assim, tratando-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício anteriormente concedido, mostra-se desnecessária a comprovação de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação, porquanto já configurada a resistência da Autarquia à pretensão deduzida em juízo. Aliás, sobre o tema, coleciona-se o seguinte julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do…

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