Processo 5002399-24.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5002399-24.2026.8.09.0051 Requerente: Morganna Moreira Neves Requerido(a): Inditex Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Morganna Moreira Neves em face de Inditex Brasil Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora alega, em síntese, que realizou uma compra online no site da requerida, recebendo o produto em 30/11/2025. No dia 01/12/2025, exercendo seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, solicitou a devolução, optando expressamente pelo reembolso no método de pagamento original. O produto foi postado em 04/12/2025 e recebido pela ré em 06/12/2025. Contudo, a requerida, de forma unilateral, converteu o valor da compra em um "gift card" (vale-presente). A autora afirma que, desde então, tentou solucionar a questão por múltiplos canais de atendimento, sem sucesso. A ré teria reconhecido a falha e o processamento indevido do reembolso, mas insistiu em novos prazos para a regularização, que não foram cumpridos. A autora sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, violação ao direito de arrependimento, prática abusiva e retenção indevida de valores, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor e gera o dever de indenizar por danos morais. Requereu, inicialmente, a restituição do valor de R$ 379,00 e uma indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Posteriormente (evento 15), a autora informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor, pois a ré efetuou o estorno. Contudo, manteve o pedido de indenização por danos morais, retificando o valor da causa para R$ 4.000,00. Citada (evento 18), a parte requerida apresentou contestação (evento 19). Alega que o estorno foi realizado antes do ajuizamento da ação, em 23/12/2025. Admite que, por um "erro sistêmico", o reembolso foi inicialmente processado como vale-troca, mas que, ao tomar ciência do ocorrido, cancelou o vale-troca e efetuou o estorno no método original de pagamento, demonstrando boa-fé. Sustenta que o ocorrido configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral, pois a demora na restituição não lesiona direitos da personalidade. Argumenta que não estão presentes os pressupostos para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a autora não comprovou ter despendido grandes esforços para a resolução do problema. Impugna a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, e requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (evento 23). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo…
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