Processo 5002399-27.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002399-27.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002399-27.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Helena Maria dos Santos Alves em face do BANCO BMG S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narrou a autora que recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, sob o NB 127.322.527-6, e que, diante de dificuldades financeiras, necessitou contratar empréstimos consignados com desconto em folha. Alega que, ao analisar os valores recebidos mensalmente, verificou a incidência de descontos sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 10828710, vigente desde março de 2016, e de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referente ao contrato nº 18828853, vigente desde junho de 2023, ambos vinculados ao seu benefício. Sustenta, contudo, que jamais teve a intenção de contratar tais produtos, acreditando ter aderido a empréstimos consignados convencionais. Afirma que foi induzida a erro, em clara violação ao dever de informação, e que a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos que amortizam minimamente o saldo devedor, torna a dívida praticamente impagável. Aponta que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontados os montantes de R$ 5.883,66 relativos ao RMC e R$ 1.103,25 relativos ao RCC. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Pediu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade dos contratos e desconstituição das operações financeiras; e) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 13.973,82, ou de forma simples; e f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.973,82. Instruiu a inicial com: a) procuração e documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX); b) comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX); c) declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX); d) extrato de empréstimos consignados e históricos de créditos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de triagem não constatou a existência de vícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência, no entanto, foi indeferido por ausência dos requisitos legais, sendo determinada a citação do réu. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação. Argumentou que a autora aderiu de forma livre e…

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