Processo 5002399-30.2024.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002399-30.2024.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002399-30.2024.8.24.0163/SC AUTOR : MARIA GORETI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais"  ajuizada por  MARIA GORETI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S A. O réu apresentou contestação (evento 40.1 ). Houve réplica (evento 44.1 ). Não houve composição na sessão de mediação realizada (evento  33.1 ). A parte autora pleiteou a produção de prova pericial (evento 44.1 ). Por sua vez, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (evento 52.1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido.  1.  Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1  Da análise dos autos, verifico que existem questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. 2. Questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a)  Da prescrição Alega a parte ré que a pretensão da parte autora teria sido fulminada pela prescrição, porquanto o contrato teria sido firmado em 17/08/2020, e a ação ajuizada apenas em 30/10/2024, de modo que decorridos os 3 anos previstos no art. 206, § 3º, IV, CC.    De início, ressalto que a hipótese aventada nos autos, ainda que fundada na alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Seja porque a ré equipara-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3.º do CDC, ao oferecer serviço de natureza bancária, seja porque o autor é consumidor, na forma do art. 2º do diploma consumerista.  Conforme exegese do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos para ações que buscam a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço,  in verbis :  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre da data que ocorreu o último desconto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:     É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,  aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido  (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24-9-2019) (grifou-se).      "[...]  o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto " (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (grifou-se). Ademais, é o entendimento firmado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO…

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