Processo 5002399-31.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002399-31.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-31.2026.4.02.5005/ES AUTOR : GEOVANE PEIXOTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SARA MATIAS DALBEN (OAB ES027757) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com ação na qual pretende repetição de indébito de contribuições sociais previdenciárias retidas mensalmente na fonte que teriam sido calculadas sobre valores que superavam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para comprovação da alegada retenção, a parte autora juntou extrato CNIS.  Sobre a matéria, a Seção Judiciária do Espírito Santo publicou em 11/12/2025 a Nota Técnica SJES 1436460 na qual restou consignado que:  A controvérsia nos processos analisados diz respeito à utilização exclusiva do extrato do CNIS para comprovar suposta incidência de contribuição social previdenciária sobre parcela da remuneração que ultrapassa o teto do salário de contribuição. Apesar da utilização exclusiva do extrato do CNIS, em todos os processos analisados, como única prova do suposto pagamento de contribuição social previdenciária do segurado em valor indevido, as diligências realizadas pelo CLIES demonstram que aquele documento registra apenas a remuneração total auferida pelos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, e não a base de cálculo efetivamente utilizada para retenção das contribuições sociais previdenciárias dos segurados. [...] A insuficiência dos dados inseridos no CNIS para apurar recolhimento indevido de contribuição social previdenciária foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em dois precedentes. A 4ª Turma Especializada, na Apelação Cível nº 5010796-78.2023.4.02.5104, julgada em 14 de fevereiro de 2025, decidiu que as informações do CNIS “não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição”, uma vez que “não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações”. Em outro acórdão, a 3ª Turma Especializada, na Apelação Cível nº 5002445-18.2020.4.02.5106, julgada em 26 de abril de 2022, concluiu que "a documentação juntada na inicial, qual seja, extrato do CNIS, cópia da CTPS e planilha elaborada pela própria autora não comprovam o alegado recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto", consignando que não havia nos autos "qualquer comprovação dos recolhimentos efetuados, mas apenas os valores das remunerações da autora como empregada da iniciativa". Diante de tais dados, conclui-se que a insuficiência do extrato do CNIS para comprovar retenções indevidas de contribuições sociais previdenciárias também se aplica aos processos repetitivos relacionados a segurados com vínculos concomitantes e múltiplas fontes pagadoras e ressaltou que: [...] o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem precedente recente no sentido de que deve ser atribuído à parte autora o ônus de produzir a prova do fato constitutivo  do  seu  direito,  no  caso  a  ocorrência de retenção indevida de contribuição previdenciária (TRF2, Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial com documentação indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo juntar aos autos documentação hábil para a aferição dos descontos/retenções realizados, tais como contracheques e ou fichas financeiras do período…

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