Processo 5002399-96.2023.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-96.2023.4.03.6140 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILLIAM ALVES CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM ALVES CARNEIRO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 26/05/2021 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 341359168). A r. sentença (ID 341359391) julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.10.1994 a 05.03.1997, de 01.12.2017 a 12.11.2019, de 13.01.2003 a 24.04.2006, de 20.06.2006 a 27.04.2009, de 23.11.2009 a 10.01.2011 e de 30.06.2017 a 30.08.2017; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde a DER (26/05/2021), com juros e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 341359394, o INSS pugna, preliminarmente, pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 341359396). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua…
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