Processo 5002400-03.2021.4.03.6318

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002400-03.2021.4.03.6318
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002400-03.2021.4.03.6318 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ANTONIO ROBERTO DE ALCÂNTARA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP (Id 300465297/300465298, de 05/2024), de parcial procedência do pedido, para: 1) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de natureza especial do trabalho nos períodos em que foi reconhecida a litispendência (01/07/1979 a 15/04/1980; 10/11/1983 a 30/05/1985; 01/08/1986 a 01/09/1986; 01/02/1988 a 26/08/1989; 10/01/1990 a 31/05/1990; 01/07/1990 a 06/06/1996; 02/07/1996 a 15/12/1996; 27/04/1998 a 02/12/1998; 19/04/1999 a 27/11/1999; 02/05/2000 a 09/04/2014), nos termos do art. 485, V, do CPC; 2) julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, o período de: SAFARI QUÍMICA DE COUROS E CALÇADOS LTDA (23/09/1986 a 10/05/1987, fator 1.40 Especial), por enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto 83.080/79 (curtidores de couros). A sentença indeferiu: (a) o reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS nos períodos de 06/09/1975 a 30/06/1979 e 16/04/1980 a 09/11/1983 (prova oral confusa e contraditória); (b) os demais períodos especiais por insuficiência de prova (PPPs sem indicação de agentes nocivos, prova pericial por similaridade insuficiente, empresas inativas); (c) o pedido de danos morais (improcedência do indeferimento administrativo); (d) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (tempo insuficiente: 31 anos, 1 mês e 11 dias até a DER de 15/08/2018, sem os requisitos para nenhuma regra de transição). A perícia judicial foi realizada pelo perito Antônio Carlos Javaroni (Id 300465266/300465267). Ao longo do processo, testemunhas foram ouvidas: Milton Nevanil Alexandre e Antônio Otávio dos Reis. O INSS interpôs "recurso inominado" (Id 300465302, 13/06/2024) - nomenclatura inadequada para o procedimento comum cível. O autor apelou (Id 300465301, 13/06/2024), sustentando a reforma integral da sentença para total procedência, com reconhecimento de todos os períodos especiais. O autor apresentou contrarrazões (Id 300465306, 12/07/2024, 11 páginas), arguindo: (a) preliminar: o INSS interpôs "recurso inominado" em vez de apelação, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo o recurso não ser conhecido; (b) no mérito, a sentença deve ser mantida e o recurso do INSS improvido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula…

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