Processo 5002400-05.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002400-05.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002400-05.2026.8.24.0079/SC AUTOR : SIDIMAR JOSE CERVINSKI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda ajuizada por  SIDIMAR JOSE CERVINSKI  em face de ITAU UNIBANCO S.A. Afirma que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposto empréstimo consignado. Contudo, afirma jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré. Após solicitação administrativa de cópia do suposto contrato, constatou que a assinatura aposta é falsa, divergente de seus documentos pessoais e de outras assinaturas autênticas. Sustenta ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados por terceiros. Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos, bem como para impedir a incidência de encargos moratórios e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 1.  Com relação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, defiro-o, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo , consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei nº 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. O bservo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC). Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. Portanto,  declaro a  inversão  do  ônus  da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 3.  N os moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão…

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