Processo 5002400-15.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002400-15.2025.4.03.6301 AUTOR: FABIO GUEDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEF DOS SANTOS SANTANA - SP430002 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALINE ADESTRO - SP374580 ADVOGADO do(a) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO G. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da XS3 SEGUROS S/A, visando: i) recomposição do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com restituição, em dobro, do respectivo valor bloqueado e não devolvido; ii) restituição, em dobro, de valor descontado de sua conta corrente nº XXX.XXX.XXX-XX, agência 0239, a título de seguro residencial alegadamente não contratado, com a respectiva declaração de inexigibilidade do débito; iii) indenização por danos morais. Citada, a XS3 Seguros S/A apresentou contestação (id 274063113), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. A CEF também apresentou contestação (id 381561211), ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré XS3 Seguros S/A, porquanto, tratando-se de demanda na qual há controvérsia sobre a contratação de seguro residencial, impõe-se a sua presença no polo passivo da ação por ser a empresa responsável pela administração e operacionalização do produto. Superada esta questão e verificando que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos…
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