Processo 5002400-30.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002400-30.2025.4.03.6102 AUTOR: CARLOS RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora, CARLOS RODRIGUES BARBOSA, alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempos especiais não computados pelo INSS. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente em 08/06/2021 (NB 201.540.868-6), contudo, sem êxito, conforme decisão administrativa que indeferiu o pedido e posterior acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social ((ID 355275714)). Em sua petição inicial ((ID 355274847)), o autor requer a concessão do benefício a partir da DER (08/06/2021), sustentando ter trabalhado como açougueiro, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos). Juntou documentos, incluindo extrato do CNIS ((ID 355328143)), PPPs ((ID 355275723)) e documentos médicos ((ID 355275726)). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ((ID 410864391)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 414084648)), na qual pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais, impugnando o enquadramento da atividade de açougueiro e a validade dos formulários apresentados. Subsidiariamente, tratou dos consectários legais e do termo inicial do benefício. Determinada a produção de prova pericial ((ID 410864391)), foi nomeado perito judicial ((ID 410957448)). O Laudo Técnico Pericial foi juntado aos autos ((ID 563920332)). A parte autora manifestou concordância com o laudo ((ID 564952382)), enquanto o INSS apresentou impugnação ((ID 577572257)), rebatida em réplica pelo autor ((ID 578314878)). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes…
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