Processo 5002400-42.2025.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002400-42.2025.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002400-42.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HILTON HERMES ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 11.460.609/0001-60 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HILTON HERMES ALVES DA SILVA em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em folha de pagamento, no valor de R$ 194,00, vinculados a suposto negócio jurídico que afirma desconhecer. Pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação de emenda, esclareceu que pretende a repetição em dobro, no valor de R$ 10.088,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.088,00. A requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, ao argumento de que a impugnação da autenticidade da assinatura física exigiria perícia grafotécnica. No mérito, afirmou que houve regular adesão a cartão de crédito consignado, com ciência da parte autora quanto à autorização de desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, bem como utilização do cartão mediante chip e senha. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Houve impugnação à contestação. Na audiência de conciliação, não houve composição. Em especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova documental consistente na juntada de documentos novos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida. A parte requerida declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regular quanto aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido. A parte autora está representada por advogado regularmente constituído, a requerida foi citada/intimada, apresentou contestação e teve assegurado o contraditório. A relação processual, portanto, está estabilizada. Quanto ao valor da causa, considerando a emenda apresentada pela parte autora, determino à Secretaria que certifique se o valor cadastrado no sistema foi atualizado para R$ 30.088,00 e, caso ainda não tenha ocorrido, proceda à respectiva retificação. Passo à análise da preliminar de incompetência/inadequação do rito por suposta necessidade de perícia grafotécnica. A preliminar não merece acolhida neste momento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa e pela menor complexidade da demanda, nos termos da Lei n. 9.099/95. A mera alegação abstrata de que seria necessária prova pericial não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Para que se reconheça a incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, é necessário que a prova técnica seja concretamente indispensável à solução da controvérsia e que não seja possível formar convencimento seguro a partir dos documentos já…

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