Processo 5002400-57.2022.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002400-57.2022.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002400-57.2022.4.03.6127 AUTOR: INCOX INDUSTRIA E COMERCIO DE OXIDOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AESSIO NOGUEIRA - SP139706 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOISA HELENA TOGNIN - SP139958 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BONAITE NOGUEIRA - SP326194 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA BONAITE NOGUEIRA - SP361495 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por INCOX INDUSTRIA E COMERCIO DE OXIDOS LTDA. ("Autora") em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS"), por meio do qual requer a a revisão do Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") majorados a partir de 2021 em razão da contabilização de eventos ocorridos no ano de 2019. Busca, ainda, o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a maior. A Autora aduz, em síntese, que: (i) É pessoa jurídica que exerce a atividade de recuperação de materiais metálicos, como a moagem e processamento de resíduos industriais de cobre; (ii) No exercício de suas atividades, encontra-se submetida ao recolhimento da contribuição social para a prevenção do risco de acidentes do trabalho ("RAT"), a qual é calculada considerando o Fator Acidentário de Prevenção ("FAT"), o que pode reduzir em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentar em até 100% (cem por cento) a alíquota do referido tributo (art. 10 da Lei nº. 10.866/2003); (iii) As Rés, ao calcularem o índice de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") para os anos de 2021 e 2022, acabaram fixando o coeficiente em 1,1821 e 1,1311, respectivamente, o que representa um aumento considerável em relação aos anos de 2017 a 2020, onde o parâmetro era de 0,5; (iv) O cálculo realizado pelas Rés levou em consideração eventos ocorridos no ano de referência 2019, sendo contabilizado um benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), tendo como beneficiário o Sr. Carlos Adilson Ferreira da Silva (NB 94/180.928.912-0); (v) O referido benefício previdenciário decorre de vínculo empregatício com a empresa Elfusa Geral de Eletrofusão Ltda. (CNPJ nº. 59.752.048/0001-07), tendo o fato gerador ocorrido antes do início do vínculo empregatício coma empresa; (vi) Com relação à majoração do ano de 2021, não foi formalizada contestação administrativa oportunamente. Já com relação ao ano de 2022, houve contestação administrativa autuada no Processo Administrativo nº. 10132.105405/2021-24, o qual ainda pende de análise; (vii) Com o reconhecimento da ilegalidade da majoração do índice FAP decorrente da contabilização de benefício previdenciário sem relação com o contribuinte, deve ser reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior a título da contribuição, nos termos do art. 165 do CTN. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 266703191. Citado, o INSS apresentou Contestação, oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e requereu a improcedência dos pedidos (ID 269973266). Citada, a União Federal apresentou Contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade do cálculo do FAP e requereu a improcedência dos pedidos (ID 271802855). Instadas a…

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