Processo 5002400-76.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002400-76.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002400-76.2025.4.03.6119 AUTOR: ANA FRANCISCA DE AGUIAR LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA CASTRO - SP438530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA FRANCISCA DE AGUIAR LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a DER em 04/04/2019. A parte autora alega ser portadora de Doença de Crohn e neoplasia de cólon, sustentando que tais enfermidades lhe acarretam incapacidade para o trabalho e impedimento de longo prazo, além de afirmar encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria subsistência. Afiram que requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/04/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência nos termos legais. Fundamenta o pedido no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, tanto no que se refere à condição de pessoa com deficiência quanto à hipossuficiência econômica. A parte autora afirma residir sozinha e possuir renda per capita aproximada de R$ 0,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, bem como a realização de perícia médica e socioeconômica. Deferidos os benefícios da gratuidade e indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 360426401). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 364544689). Sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. A autarquia sustenta, em síntese, a inexistência de impedimento de longo prazo e, por conseguinte, a improcedência do pedido. A autora anexou documentação médica (ID 368617817 e anexos). Em réplica (ID 368833162), a parte autora impugna os argumentos da contestação, afirmando que o INSS apresentou defesa genérica e inadequada ao caso concreto, inclusive com confusão entre benefícios assistenciais e previdenciários. Reitera que o benefício pleiteado possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sustenta que suas enfermidades configuram impedimento de longo prazo e que sua condição socioeconômica evidencia situação de miserabilidade, defendendo a flexibilização do critério objetivo de renda. Contesta, ainda, a obrigatoriedade do rito invertido, requerendo o regular prosseguimento do feito com produção de prova pericial. Realizada perícia médica judicial (ID 368833162) em 26/06/2025. Ao final, o laudo concluiu pela ausência de deficiência e de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, bem como pela inexistência de incapacidade para os atos da vida civil ou necessidade de assistência permanente de terceiros. A autora impugna o laudo pericial (ID 433594963). Alega que a conclusão do perito é contraditória com os documentos médicos juntados, destacando os sintomas crônicos da Doença de Crohn (dores abdominais, diarreia crônica, fadiga, incontinência fecal com uso contínuo de fraldas), a neoplasia de cólon e a surdez severa unilateral como limitações que inviabilizam a atividade laboral contínua.(ID 433594963). Laudo social anexado ao ID 472640489. A concluiu que a autora vive…

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