Processo 5002401-34.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002401-34.2025.4.03.6128 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS GASPAR - SP511572-A ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A APELADO: VALDEMIR D ANGELO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/05 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (15/02/2023); ii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em razões recursais de nº XXX.XXX.XXX-XX/09, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a atividade especial com a documentação apresentada, motivo pelo qual não preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício. Alega, ainda, não ser possível a conversão para comum de período de atividade especial posterior ao início da vigência da EC nº 103/2019. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,…
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