Processo 5002401-94.2021.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002401-94.2021.4.03.6121 AUTOR: N. G. D. D. O. REPRESENTANTE: JULIA CRISTINA SILVA DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIA CRISTINA SILVA DANIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA N. G. D. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora Julia Cristina Silva Daniel, ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu genitor, REIRAN LUCAS BEZERRA DE OLIVEIRA, no período de 06.09.2015 a 25.05.2021. Alega a parte autora que é dependente do segurado, o qual foi recolhido ao sistema prisional em 11/02/2015, tendo permanecido preso até 25.05.2021, quando progrediu ao regime aberto. Sustenta, ainda, que, embora o recolhimento prisional tenha ocorrido antes de seu nascimento, faz jus ao benefício a partir de 06.09.2015, data em que nasceu, até 25.05.2021. Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício em 02.07.2021, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão e de último salário de contribuição superior ao limite legal. Pela decisão Num. 254512668, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citado, o INSS apresentou contestação no Num. 261989320, alegando que o auxílio-reclusão é devido apenas durante o efetivo recolhimento prisional do segurado, razão pela qual seria incabível sua concessão após a progressão ao regime aberto, requerendo a improcedência do pedido. Réplica (Num. 264802453). O Ministério Público Federal manifestou-se por meio do parecer de Num. 580231525. É o relatório. Fundamento e decido. Do auxílio-reclusão O art. 201, inciso IV, da Constituição da República dispõe que a previdência social será estruturada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo observar critérios destinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como assegurar, nos termos da lei, a cobertura das seguintes situações: "IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;". O art. 80 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Conforme o art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, o auxílio-reclusão não exigia o cumprimento de carência, uma vez que se submetia às mesmas disposições aplicáveis à pensão por morte. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 871, publicada no D.O.U. em 18/01/2019 e posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão do auxílio-reclusão passou a depender do cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, bem como do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado. Assim, nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos da concessão do auxílio-reclusão: 1) qualidade de segurado do recluso, na data de seu recolhimento à prisão; 2) baixa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.