Processo 5002402-53.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002402-53.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002402-53.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : MANUEL SEVERINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICHARDESON MARQUES PEREIRA (OAB RJ203962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de pensão por morte , com pagamento dos atrasados devidos, alegando a parte autora a existência de união estável com o segurado falecido . Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Indefiro a antecipação da tutela , eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. Conforme o Ato Conjunto 1/2025 , da Presidência e Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), o procedimento de Instrução Concentrada é aplicável ao apresente caso. O fluxo estabelecido em tal procedimento prevê: a adesão pela parte autora, com a juntada de suas provas (vídeos e/ou documentos pertinentes); a citação do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo e/ou pronunciar-se sobre o mérito em contestação escrita; intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o acordo e/ou apresentar réplica; e conclusão para sentença de homologação do acordo (quando houver proposta e aceitação) ou de julgamento do processo (quando não houver acordo),  sem a necessidade de realização de audiência . Trata-se de fluxo que assegura o contraditório e cuja adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação. Em razão disso, e conforme o fluxo processual estabelecido em tal ato, intime-se a parte autora para   manifestar sua adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, no prazo de 30 dias. Caso positiva a adesão, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas, como previsto nos arts. 13 a 15 do Ato Conjunto 1/2025: 1) gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas (até o número de 3); 2) documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, tais como os do seguinte rol exemplificativo: a) contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d) dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e) conta bancária conjunta em instituição financeira; f) certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g) dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h) comprovantes de endereço comum, como faturas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais etc.; i) apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j) ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k) contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l) inventário e partilha dos bens deixados, no qual…

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