Processo 5002403-03.2023.8.13.0327
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002403-03.2023.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Itambacuri, da empresa Maria de Fátima Sarmento Rego – Staff Concurso Público e dos candidatos Rômulo Kassio Gomes Pessoa, Romualdo Henrique Leal Costa, Adriano Paulo Fonseca, Márcio Gomes Fernandes, Admilson Rodrigues da Silva, Mailson Esequiel Ribeiro Pinto, Rodrigo Batista de Sousa, Luiz André Ferreira Penido, Leandro Ramos dos Santos e Daniel Celestino de Souza. O objetivo da ação é a declaração de nulidade da prova prática para o cargo de motorista, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019, e, por consequência, a anulação de todos os atos subsequentes, incluindo a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Em sua petição inicial (ID 9880020462), o autor narra que, a partir de informações apuradas no Inquérito Civil nº 0327.23.000001-7, e de provas colhidas em ações anulatórias individuais previamente ajuizadas (processos nº 5000171-86.2021.8.13.0327, 5000272-26.2021.8.13.0327 e 5000303-46.2021.8.13.0327), foram identificadas graves irregularidades na condução da prova prática para o cargo de motorista, realizada em 20 de dezembro de 2020. As ilegalidades apontadas consistem, em síntese, nos seguintes pontos: a) ausência da Comissão Supervisora do concurso no local e dia de aplicação da prova, violando o dever de fiscalização previsto no item 5.1 do edital; b) favorecimento direto ao candidato Mailson Esequiel Ribeiro Pinto, que, sendo servidor contratado do Município à época, teria tido acesso privilegiado ao veículo do teste, manobrando-o para os demais candidatos e, assim, conhecendo previamente suas particularidades e defeitos; c) utilização de um veículo com defeitos mecânicos que comprometeram a avaliação, especificamente um câmbio de marchas sem a devida indicação da sequência, dificultando o engate da marcha ré, e um painel com defeito na sinalização luminosa das setas; d) escolha de um local de prova inadequado e perigoso, que forçava os candidatos a realizar manobras arriscadas, como subir no meio-fio ou passar muito próximo a árvores, além de a prova ocorrer simultaneamente à de operador de máquinas, gerando um ambiente com trânsito de pessoas e desorganização; e) cometimento de faltas gravíssimas por alguns candidatos, como avançar sobre o meio-fio, sem que fossem eliminados, em clara violação ao item 6.3.1.5 do edital, enquanto outros foram reprovados por falhas menores; e f) atuação irregular do examinador, que teria sido negligente na fiscalização das faltas e permitido o favorecimento de um dos candidatos. Com base nesses fatos, o Ministério Público argumentou que as irregularidades violaram frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tornando a prova prática nula de pleno direito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do…
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