Processo 5002403-42.2024.8.21.0166
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002403-42.2024.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : VALDECIR DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de imposição de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, formulados em razão de alegadas cobranças abusivas realizadas por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, após o autor devolver produto com vício à empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade das cobranças realizadas pela apelada e a existência de dano moral indenizável; (ii) a procedência do pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de contatos de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O apelante não comprova que as ligações registradas no histórico de chamadas provêm da apelada ou de empresas de cobrança a seu serviço, pois os números não estão vinculados ao nome da ré nos registros do aparelho telefônico. 2. As mensagens de texto identificadas como da apelada limitam-se a informar a pendência financeira e a oferecer canais de negociação, sem linguagem ameaçadora, ofensiva ou vexatória, o que caracteriza exercício regular do direito de cobrança, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 187 do CC/2002. 3. A prova testemunhal descreve situações pontuais de incômodo, sem demonstrar perturbação sistemática da rotina do apelante nem abalo psicológico de magnitude suficiente para configurar dano moral indenizável, que deve ultrapassar o mero dissabor. 4. O relato isolado de que o apelante teria deixado de atender ligação importante da filha, surgido apenas em sede de prova oral e sem correspondência com a causa de pedir da petição inicial, não possui lastro probatório mínimo para autorizar o reconhecimento de dano moral. 5. O pedido de obrigação de não fazer perde o objeto, pois ação judicial distinta reconheceu a rescisão contratual e a inexistência das dívidas referentes à compra em questão, afastando a razão para novas cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida existente, realizada sem linguagem ameaçadora ou vexatória, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a abusividade na forma de cobrança, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50129108620248212001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº…
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