Processo 5002403-50.2022.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5002403-50.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 20.193.176/0001-14 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Bruno Augusto Teixeira Pereira em face de SRV Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de financiamento habitacional no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos após a entrega. Alega que o imóvel apresenta infiltrações generalizadas, mofo, deterioração de pintura, comprometimento estrutural e risco à integridade física dos moradores, razão pela qual pleiteia a condenação das requeridas à realização dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando ausência de responsabilidade pelos vícios narrados. No curso do feito, foi acolhido o pedido de denunciação da lide em face de Luciano Mendes Pereira, engenheiro executor/responsável técnico pela obra, o qual passou a integrar o polo passivo da demanda, sendo regularmente citado e oportunizada a apresentação de defesa. As preliminares arguidas foram analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre regularizar uma questão de ordem. Não obstante tenha sido deferida a denunciação da lide, é certo que as decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX reconheceram a responsabilidade do sr. Luciano como solidária com os réus da ação. Aquele então foi citado e contestou regularmente o processo por meio de procuradora constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). É cediço que a hipótese de intervenção de terceiros mais adequada no caso de responsabilidade solidária é o chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, conforme art. 130, III, do Código de Processo Civil. Também se sabe que existe fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiro, de modo que é possível a concessão de modalidade diversa daquela requerida pela parte, caso se enquadre nos requisitos. Portanto, diante da fungibilidade e da ausência de prejuízo, uma vez apresentada contestação pelo réu Luciano, conheço da sua intervenção como chamamento ao processo, tornando-o, portanto, integrante do polo passivo da presente demanda. As demais questões preliminares e prejudiciais já foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento, não havendo matérias pendentes a serem reexaminadas nesta fase processual. Registre-se, ainda, que a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual referida instituição financeira não integra o polo passivo…
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