Processo 5002403-50.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002403-50.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-50.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CARLA DE FARIAS SOUZA ADVOGADO(A) : LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO (OAB RJ181031) AUTOR : CILENE DE FARIAS SOUZA ADVOGADO(A) : LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO (OAB RJ181031) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, uma vez que o  evento 1, LAUDO6  sugere diagnóstico de Retardo metal moderado, mas relata comportamento dentro da normalidade ( cooperativa, com boa aparência, orientada auto e alopsiquicamente, com inquietude motora, comunicação verbal com fala de curso acelerada. forma linear. conteúdo empobrecido, sem pensamento delirante, humor ansioso, afeto congruente e hipomodulável, hiperbulico, normovigil, normotenaz, normopragmática, memória de curto e longo prazo com boa evocação, sem alterações senso perceptivas no momento, capacidade cognitiva com comprometimento, consciência do eu preservada, juízo de realidade preservada, com consciência parcial de morbidade, capacidade de autodeterminação prejudicada, realiza as atividades básicas de vida diária sem a necessidade de auxilio de terceiros .), razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como   laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados 47 do FOREJEF). Intime-se a parte autora para  apresentar contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social. Prazo: 10 dias Avaliação Social: Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito  ASSISTENTE SOCIAL.  Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$  320,00 (trezentos e vinte reais). Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no  prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora. Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: As barreiras observadas no meio comprometem a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a…

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