Processo 5002403-77.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-77.2026.4.04.7118/RS AUTOR : AUGUSTO LOUREIRO ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por AUGUSTO LOUREIRO em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAULISTA SA , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos oriundos da Operação nº 0057865695 em favor do demandado em seu benefício previdenciário (NB 149.895.921-8). Argumentou que descontos estariam sendo feitos em seu benefício previdenciário por meio de suposto empréstimo consignado contratado junto ao banco réu, mas que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude. Pleiteou que o INSS cesse os descontos no seu benefício previdenciário e que sejam os réus condenados a indenizar pelos danos morais sofridos. Pediu gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para obstar a continuidade dos descontos. 1. Da emenda à petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos: ii. extratos da(s) conta(s) bancária(s) na(s) qual(is) recebia o benefício previdenciário, referentes aos meses de 02/2023 e 03/2023. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça . 3. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 4. Da inversão do ônus probatório. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2591, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/04/2007. O Superior Tribunal de Justiça também esposou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297, verbis : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entende-se, do exposto, que inexistem, atualmente, dúvidas quanto à aplicabilidade dessas normas em relações jurídicas de consumo que envolvam instituições bancárias. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, cumprindo ao magistrado sopesar a verossimilhança das…
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