Processo 5002404-29.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002404-29.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002404-29.2024.4.03.6126 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO IVO FERREIRA DA PAZ - SP452198-A APELADO: VICTOR MORGADO CORREA PINTO RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática (ID 336143025), que negou provimento às apelações, sob o fundamento de que a parte autora cumpriu com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de abatimento de 1% mensal do FIES. O FNDE sustentou (1) ser parte ilegítima, considerando que a União seria quem detém gestão do sistema específico para o abatimento do saldo devedor (FiesMed), nos termos do artigo 5º, II, da Portaria Normativa MEC 07/2013 e do artigo 5º-B da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, e, no mérito, (2) a necessidade de prévio protocolo de requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde. Houve contrarrazões do autor, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de caráter manifestamente protelatório do recurso. A União defendeu (1) sua ilegitimidade passiva, porquanto a suspensão das cobranças das parcelas de amortização e a implementação do abatimento incumbiriam ao agente financeiro e, no mérito, (2) reconheceu que o autor atendeu aos requisitos previstos em lei, com exceção do requerimento administrativo prévio, por ter atuado como médico de ESF em áreas prioritárias por quarenta e oito meses consecutivos, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, no município de São Bernardo do Campo/SP, requerendo que o abatimento seja concedido apenas até o período de 2023, com exclusão do lapso referente a 2024, cuja análise seria possível apenas em 2025. Foram apresentadas novas contrarrazões pelo autor, em que requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, pela manifesta inadmissibilidade do recurso da União, bem como pelo Banco do Brasil, em que alegou a ausência de dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes: (1) de ilegitimidade passiva do FNDE e da União e (2) de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O FNDE, apesar de não ser o agente financeiro, figurou como agente operador do contrato firmado pelo autor, dado que o Contrato de Abertura de Crédito 566001211 foi celebrado em 11/04/2014, conforme Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento (ID 328899643, f. 1), isto é, em momento anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que a autarquia ainda exercia função fiscalizadora dos serviços contratos, nos termos do artigo 12, b, II, da Portaria MEC 209/2018. Portanto, dado que o FNDE detinha atribuição relacionada a assegurar a adequada execução contratual, não há como reconhecer sua a ilegitimidade passiva, valendo destacar que este é o entendimento desta Corte: ApCiv 5001708-26.2024.4.03.6115, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 27/03/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE SALDO…

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