Processo 5002404-58.2025.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002404-58.2025.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002404-58.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ZILDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Zilda de Oliveira em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora alegou ter tomado conhecimento da contratação, em seu nome, de cartão de crédito consignado que afirmou não ter celebrado, o que ensejou a realização de descontos em seu benefício de aposentadoria por idade. A parte autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado. Diante disso, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores supostamente descontados de forma indevida; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A autora pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 17.149,00 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou que o contrato foi formalizado em observância a todos os requisitos legais de validade, inexistindo qualquer nulidade. Afirmou que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, mediante assinatura digital com reconhecimento facial. Alegou, ainda, que, após a adesão ao cartão consignado, a parte autora procedeu ao desbloqueio do cartão para sua efetiva utilização, seguido da realização de saque no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), quantia creditada em conta de sua titularidade. Anexou documentos que, segundo afirma, comprovam a efetiva contratação. Ademais, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como decadência, nos termos do art. 178, II, do mesmo diploma legal, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela de urgência, deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou as provas documentais já produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o…

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