Processo 5002404-70.2021.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002404-70.2021.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CELSO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDIO SERGIO DA SILVA - SP202937-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA - SP229511-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da retroação da DIB para fevereiro de 2017, sob o fundamento de que, embora reconhecido judicialmente o exercício de atividade especial no período de 1º.1.1985 a 16.6.1994, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício na DER originária, tampouco havia requerimento administrativo correspondente ao marco temporal pretendido. A sentença consignou, ainda, que a concessão do benefício previdenciário ocorreu apenas mediante novo requerimento administrativo formulado em 21.10.2020. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a possibilidade de reafirmação da DER e a incidência do Tema n. 995 do STJ, defendendo a retroação da DIB ao momento em que entende implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª…
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