Processo 5002404-76.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002404-76.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002404-76.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) AGRAVANTE : BANCO ITAUBANK S.A ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES (OAB RS048972) AGRAVADO : MARIA ZENATO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação, reconhecendo saldo contratual residual negativo integralmente absorvido pelo FCVS, resultando em saldo final zerado. O agravante sustenta que os cálculos não observaram os critérios fixados no título judicial transitado em julgado, aplicando metodologia padronizada da Justiça Federal em desacordo com a coisa julgada e desconsiderando a existência de saldo devedor em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela cobertura de saldo devedor residual e o tratamento das diferenças decorrentes de depósitos judiciais insuficientes realizados pela mutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo das parcelas, mantendo os demais critérios de reajuste contratualmente previstos. 4. A cobertura do FCVS incide sobre o saldo residual decorrente do fenômeno inflacionário ao término do contrato, após o adimplemento de todas as prestações pactuadas, e não sobre diferenças resultantes de pagamento a menor das parcelas. 5. A decisão que autorizou os depósitos judiciais ressalvou expressamente a responsabilidade da mutuária por eventuais diferenças decorrentes de pagamento insuficiente, não podendo tais valores ser transferidos ao FCVS. 6. Os cálculos homologados pela decisão agravada estão em desacordo com o título executivo, pois não excluíram a incidência do CES no recálculo das prestações mensais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a realização de novos cálculos, conforme os parâmetros delineados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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