Processo 5002404-82.2024.8.13.0543

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002404-82.2024.8.13.0543
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002404-82.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELIZANGILA LORETE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARTINHO LORETE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Martinho Lorete, falecido em 13 de janeiro de 2024, na cidade de Vila Velha/ES, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O falecido era casado sob o regime de comunhão de bens com Maria da Penha Lorete, nascida em 1º de agosto de 1949, atualmente com 76 anos de idade, com quem convivia no imóvel rural denominado Sítio Bonito, localizado no Córrego Santo Antônio, distrito de Bom Pastor, Zona Rural do município de Itueta/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). O de cujus não deixou testamento, conforme certidão negativa emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX), e deixou os seguintes herdeiros: a viúva meeira Maria da Penha Lorete; os filhos Márcia Geni Lorete Schmidt, Elizangila Lorete Siebert e Eliane Lorete; e o neto Arthur Santos Loret, representando seu falecido pai Marco Antônio Lorete, falecido em 3 de abril de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todos os herdeiros são maiores, capazes e estavam devidamente representados nos autos. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi ajuizada em 24 de setembro de 2024, inicialmente cumulando pedido de inventário com usucapião rural. Após decisão deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) que apontou a incompatibilidade procedimental entre os dois institutos, a parte autora emendou a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), optando expressamente pela ação de inventário e excluindo o pedido de usucapião. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeada como inventariante Elizangila Lorete Siebert, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC. A inventariante prestou as primeiras declarações (ID XXX.XXX.XXX-XX), descrevendo os bens deixados pelo falecido e apresentando o plano de partilha. Posteriormente, foram juntadas as últimas declarações e formal de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhadas de: Escrituras públicas de renúncia de herança de todos os herdeiros em favor da viúva (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); certidão de pagamento/desoneração do ITCD (ID XXX.XXX.XXX-XX); certidões negativas de débitos federais (ID XXX.XXX.XXX-XX), estaduais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e municipais (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudo técnico de avaliação mercadológica do imóvel rural (ID XXX.XXX.XXX-XX); certidão vintenária com transcrição do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX); documentos do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e tabela FIPE (ID XXX.XXX.XXX-XX); extratos bancários em nome do falecido (ID XXX.XXX.XXX-XX); declaração de imposto de renda do espólio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em atenção à intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram juntados comprovantes de endereço atualizados, certidões de casamento e declarações de hipossuficiência (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os entes públicos foram devidamente intimados para manifestar eventual interesse na causa. O Estado de Minas Gerais…

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