Processo 5002405-13.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002405-13.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002405-13.2019.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GERALDO MONTOZA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão unipessoal que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a adequação da RMI aos valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, especificamente em relação ao menor valor teto. O agravante, preliminarmente, postula o sobrestamento dos autos até a solução definitiva do Tema 1.140 do STJ. Ainda, insiste na revisão do benefício previdenciário. Requer que a matéria seja reexaminada pela Turma, reformando-se o julgado para modificar a sentença de improcedência. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Destaco que a determinação do Tema 1140, do STJ é de suspensão dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segundo grau e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), inaplicável ao caso concreto. No mais, tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões a seguir expostas. A controvérsia que subjaz neste agravo interno cinge-se à possibilidade revisão de benefício previdenciário mediante a adequação da RMI aos valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A respeito do tema, a decisão agravada deixou-se expresso: "Da revisão pelos Tetos Constitucionais A controvérsia radica na incidência no benefício em manutenção dos novos limitadores máximos de benefícios do RGPS fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354, assentou entendimento de que não ofende ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Eis a ementa do julgamento: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE…

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