Processo 5002405-24.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002405-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LARINGOCENTER SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO PACHECO LEMOS - RJ201779 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA COSTA PIRES - RJ133933 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARINGOCENTER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra ato de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, visando reconhecimento do direito de recolher IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, sob fundamento de prestar serviços tipicamente hospitalares. Aduz a impetrante que, não obstante preste serviços de natureza inequivocamente hospitalar (casos complexos de otorrinolaringologia, notadamente cirurgias de reconstrução laringotraqueal), tem sido compelida a apurar seus tributos utilizando as bases de cálculo de 32% para ambos, por interpretação restritiva e ilegal da autoridade fiscal. Considerando sua atividade de serviços médicos hospitalares tem direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL por alíquota diferenciada. Juntou documentos. Em cumprimento às decisões de IDs. 544942785 e 556108642, a parte impetrante apresentou as petições IDs. 555428340 e 557337439. O exame da liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID. 557576795), prestadas no ID. 561356672. A parte impetrante ofereceu manifestação no ID. 564369035. A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12016/2009 (ID. 558748603). Parecer ministerial no ID. 577273322. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Repilo a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que as Soluções de Consulta COSIT nºs 86/2014 e 29/2021 não implicam efetivo reconhecimento do direito postulado nesta ação mandamental, o que impõe, claramente, a apreciação do pleito formulado pela impetrante. MÉRITO. Postula a parte impetrante o reconhecimento do direito à utilização de alíquotas reduzidas de Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), 8% e 12%, respectivamente, em face da prestação de serviços tipicamente hospitalares. No que concerne à controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". O v. acórdão guarda a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO…
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