Processo 5002405-63.2018.4.03.6113
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002405-63.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a pagar a obrigação descrita na petição inicial (ID 17525746), relativamente à prestação de serviços de cartão de crédito - Caixa Mastercard Nacional, Contrato 0000000017814650 e Caixa Visa Nacional, Contrato 0000000020152080. O cumprimento de sentença se iniciou em 18/09/2019 (ID 22147968), após o trânsito em julgado em 15/08/2019. Em que pese as diversas tentativas de localização de bens da parte executada, não houve constrição patrimonial e, a requerimento da exequente, este juízo determinou a suspensão da execução, em janeiro/2022, nos termos do art. 921, III, do CPC (id 239679893). O andamento processual foi retomado por iniciativa da exequente apenas em 16/12/2025 (id 482959208), ocasião em que foi intimada, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 546071683). A parte exequente silenciou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição intercorrente: aspectos gerais A denominada prescrição intercorrente ocorre quando, depois de suspensa a execução pelo prazo de um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o mesmo prazo legal que fulminaria a prescrição originária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 206-A do Código Civil, que deixa claro que o regime jurídico da prescrição intercorrente conjuga as disposições específicas do direito civil e do direito processual: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A ocorrência da prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva e leva à extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC/2015. A disciplina processual geral do instituto está atualmente prevista no art. 921 do CPC. Embora não estivesse prevista especificamente no CPC/73, ela era pacificamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, há muito se encontrava sedimentado na Súmula 150 do STF o entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O STJ também firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973. Conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente, nessa perspectiva, depende da demonstração da inércia do exequente. O mencionado Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC 1) do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu as diretrizes para a prescrição intercorrente, consolidando que, para sua configuração (especialmente sob o regime do CPC/1973), é imprescindível a demonstração da inércia (desídia) do exequente, mas não depende de intimação pessoal para impulsar o processo. A seu turno, a intimação prevista no art. 267 do CPC/1973 possuía finalidade exclusiva de caracterizar comportamento processual desidioso (abandono), ensejando a…
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