Processo 5002405-77.2026.4.04.7205

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002405-77.2026.4.04.7205
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002405-77.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : CRISTIAN FERNANDO CAROLLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ELEN DE PAULA SALVADOR JANTSCH (OAB SC058115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CRISTIAN FERNANDO CAROLLO e HILDA FORTUNATI CAROLLO   em face de ato atribuído ao   GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau, em que requer o deferimento de liminar para determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício n. 117.157.464-6 - LOAS. Alega, em suma, que:  [...] é pessoa com deficiência grave, possui retardo psicomotor severo (CID 10 G80.0), sendo dependente de terceiros de forma completa (dos seus pais) e, por esta razão, é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 117.157.464-6) há 25 anos, benefício originariamente concedido no ano de 2000. No processo administrativo de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada, protocolo nº 399585569, o INSS apontou suposta superação do critério de renda per capita, tendo indicado renda do genitor e renda per capita acima do limite legal, abrindo prazo para defesa administrativa. A defesa administrativa foi apresentada tempestivamente, com juntada de documentos, inclusive prova do desemprego do pai (única fonte de renda da família), informando expressamente que a renda familiar atual é zero. Na oportunidade, também foi suscitada a existência de coisa julgada em razão de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 5022225-58.2021.4.04.7205/SC, que já havia reconhecido o direito ao restabelecimento do BPC e apreciado o requisito socioeconômico. Apesar disso, a autarquia concluiu a reavaliação com “direito não reconhecido”, mantendo a cessação/indeferindo a manutenção do benefício sob fundamento relacionado à renda. Ocorre que o BPC do Impetrante já havia sido restabelecido judicialmente, com acórdão do TRF4 favorável e trânsito em julgado em 08/03/2024, tendo sido expressamente reconhecida, no caso concreto, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, mesmo diante da renda anteriormente auferida pelo genitor. Em síntese: além de o INSS contrariar decisão judicial transitada em julgado, a situação econômica não melhorou; ao contrário, agravou-se, pois a única renda do grupo familiar cessou, estando a família atualmente com renda zero, o que constitui presunção absoluta de miserabilidade. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, em 24/09/2025, o INSS instaurou processo de apuração de irregularidades ( evento 1, PROCADM7 ), aduzindo que a renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC (RENDAS IDENTIFICADAS NA FAMÍLIA: VALMIR CAROLLO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, R$ 2.931,46).  A suspensão na via administrativa foi assim fundamentada (Evento 1, PROCADM7, p. 123): Foi verificado através do cruzamento dos dados da base do CadÚnico que a renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Foi verificado uma renda acima do permitido na legislação sendo a renda per capita familiar no total de R$ 1.519,12, superior ao limite legal de R$379,50. Foi encaminhado ofício de defesa em 24/09/2025, informando acerca da verificação da renda apurada e facultando a apresentação da defesa, no prazo de 30 dias, apresentando…

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