Processo 5002405-86.2026.4.04.7105

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002405-86.2026.4.04.7105
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5002405-86.2026.4.04.7105/RS AUTOR : CRISTIANE DE CAMPOS SALBEGO ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) AUTOR : FABIO MARCELO HECH ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  FABIO MARCELO HECH  e  CRISTIANE DE CAMPOS SALBEGO em face da UNIÃO, na qual os demandantes requerem a concessão de tutela provisória para "suspender de imediato a eficácia do ato administrativo impugnado quanto ao veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CD, ano/modelo 2021, placa JAO6I94, determinando-se sua imediata liberação, mediante garantias idôneas e proporcionais, preferencialmente não pecuniárias, tais como termo de fiel depositário, obrigação de não alienar ou transferir o bem, obrigação de apresentação sempre que determinado e outras medidas que o Juízo entender suficientes". Afirmaram os autores, em síntese, que em 09/12/2025 foram abordados "em procedimento de fiscalização", ocasião em que foram apreendidas mercadorias e veículo, registrando que aquelas se encontravam "dentro dos limites de isenção". Asseveraram que "o interessado Fábio não tem nem nunca teve comércio voltado a área de climatização, aliás não é comerciante e sim servidor público municipal, da mesma forma que a interessada Cristiane". Disseram que a defesa administrativa não foi apreciada e alegaram que o veículo encontra-se sujeito às intempéries do tempo, em 'franca deterioração'. Sustentaram ausência de proporcionalidade da sanção de perdimento, em razão do cotejo entre o valor do veículo (R$ 72.653,00) e das mercadorias (R$ 7.087,91), discorrendo sobre o controle jurisdicional do ato administrativo. Advogaram a suficiência de medidas substitutivas e apontaram que "a existência de alienação fiduciária reforça a relevância do controle jurisdicional". Ao final, requereram a declaração de nulidade do ato de apreensão/manutenção da retenção do veículo, bem assim a restituição do bem. Requereram gratuidade judiciária e juntaram documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. Da tutela provisória No regime do atual Código de Processo Civil a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência. A primeira está precipuamente voltada a afastar o  periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo; a segunda, a tutela da evidência, baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente se alcançará no provimento final da demanda. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo,  verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; A tutela de…

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