Processo 5002406-08.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002406-08.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002406-08.2025.4.03.6144 AUTOR: VALTAIR SILVERIO NUNES GRILO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAUE TEIXEIRA VENTURA MONTEIRO - SP489946 REU: ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em tutela de urgência. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALTAIR SILVERIO NUNES GRILO, em face de ÍCONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva: (1) a resolução do contrato de compra e venda firmado com a construtora, bem como, do contrato de financiamento firmado com a CEF; (2) a condenação das requeridas, de forma solidária, à restituição integral dos valores pagos, o que perfaria o montante de R$ 114.028,74 (cento e quatorze mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos); (3) a condenação das construtoras requeridas ao pagamento de multa contratual (no sentido inverso), no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores já pagos, no montante de R$ 53.262,49 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e, por fim (4) a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, alega ter firmado, junto à construtora, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas que há atraso na entrega do bem, não havendo qualquer perspectiva de finalização do empreendimento. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que: (a) seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de compra e venda e de financiamento; (b) as requeridas se abstenham de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, ou se incluído, que procedam com a exclusão e, ainda, (c) que as requeridas assumam quaisquer obrigações propter rem referentes ao imóvel, tais como, parcelas condominiais e IPTU. Despacho determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais. A parte autora requereu o parcelamento das custas. Despacho determinou à parte autora que comprovasse a alegada restrição econômica. A parte autora providenciou o recolhimento das custas iniciais. A CAIXA apresentou contestação, comparecendo espontaneamente ao feito. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu: a sua atuação como mera agente financeira; a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra; a ausência de responsabilidade por eventual atraso na obra; a impossibilidade de restituição dos valores pagos e, por fim, a inexistência de danos morais. Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Ante o comparecimento espontâneo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dou-a por citada no dia 19/03/2026, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Legitimidade da CAIXA Econômica Federal para figurar no polo passivo Na implementação das políticas públicas de consecução da moradia própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA figura, ora como agente meramente financeiro, ora como executora, gestora e/ou operadora. No caso dos autos, a prova documental revela que, em 14/09/2022, o requerente, a construtora ZATS, a…

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