Processo 5002406-27.2020.8.21.0072

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002406-27.2020.8.21.0072
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5002406-27.2020.8.21.0072/RS REQUERENTE : MARIA SIRLEI VAZ LINN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CLOSS BUCKER (OAB RS040745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Alienação Post Mortem do Veículo Furgão IMP/M.BENZ MB 180D e da Imperiosa Tutela dos Interesses dos Herdeiros Incapazes A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à transferência do veículo Furgão IMP/M BENZ MB 180D, placas LXH9C59, que integrava o patrimônio do de cujus , para o nome de um terceiro, Sr. José Adalberto Silva de Oliveira , em 17 de agosto de 2020, mais de um mês após o falecimento do Autor da herança, ocorrido em 05 de julho de 2020. A situação, objetivamente demonstrada pela resposta  do DETRAN/RS, suscita fundada suspeita de irregularidade e convoca este Juízo a atuar de forma proativa para a proteção do monte-mor, em especial dos direitos das herdeiras incapazes, Vitória e Bianca. Com efeito, a promoção ministerial lançada no  Evento 98  expôs com clareza e precisão técnica os fundamentos jurídicos que tornam a transação, em princípio, viciada. As conclusões do Parquet merecem integral acolhida, porquanto alinhadas aos preceitos basilares do Direito Sucessório e aos princípios constitucionais de proteção ao incapaz. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do princípio da saisine , estabelece que a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros ocorre no exato momento de sua morte. É o que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A partir desse momento, a totalidade dos bens, direitos e obrigações do falecido forma o espólio, uma massa patrimonial una e indivisível, cuja titularidade passa a ser exercida em regime de condomínio pelos herdeiros, até que se ultime a partilha. A indivisibilidade da herança é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.791 do mesmo diploma legal: “ Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Sendo a herança um todo indivisível, a alienação de qualquer bem que a componha singularmente não pode ser realizada por ato de vontade isolado, demandando a observância de rigoroso procedimento legal destinado a garantir a transparência, a avaliação justa do bem e a proteção dos interesses de todos os herdeiros, credores e da Fazenda Pública. A administração do espólio, inicialmente a cargo do administrador provisório e, após, do inventariante devidamente compromissado, impõe a este último o dever de zelar pelos bens com diligência e probidade, sendo que a prática de atos que extrapolem a mera gestão ordinária, como a venda de bens, depende de expressa autorização judicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as atribuições do inventariante, dispondo no seu artigo 619: “ Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” A exigência de autorização judicial para a alienação de bens do espólio é uma norma de ordem pública, que se reveste de ainda maior importância quando há interesse de…

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