Processo 5002406-41.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002406-41.2026.8.24.0037/SC AUTOR : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA MANTOVANI ADVOGADO(A) : JOANA CARLA RUPPENTHAL GUERREIRO (OAB SC055160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vera Lucia Ferreira de Souza Mantovani contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de magistério, com a consequente implantação do abono de permanência e o pagamento de valores retroativos, além da condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Alega a parte autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico desde 01/06/2005, possuindo, ainda, tempo anterior de contribuição como professora admitida em caráter temporário (ACT) entre os anos de 2000 e 2005, sustentando que sempre exerceu atividades vinculadas ao ambiente escolar e ao processo pedagógico. Aduz que, em 14/11/2025, implementou 25 anos de exercício em funções de magistério, bem como atingiu a pontuação exigida pela regra de transição prevista no art. 65, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 , razão pela qual teria adquirido o direito à aposentadoria especial. Relata que requereu administrativamente a aposentadoria especial, porém foi informada, pela Secretaria de Estado da Educação, de que somente preencheria os requisitos para a inativação em 2032, segundo a regra comum, sob o fundamento de que o cargo ocupado não se enquadraria como função de magistério. Sustenta que tal entendimento viola o art. 40, § 5º, da Constituição da República , porquanto a função de magistério não se limita à docência em sala de aula, abrangendo também atividades de assessoramento pedagógico. Defende que suas atribuições se inserem nesse conceito ampliado, bem como que a negativa administrativa configura erro estatal apto a ensejar responsabilidade civil, em razão dos prejuízos materiais e morais suportados pela permanência indevida em atividade. Por fim, requer o deferimento de tutela provisória para a imediata implantação do abono de permanência e a suspensão dos descontos previdenciários. Em sede de tutela definitiva, postula o reconhecimento do caráter de magistério do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, com a consequente concessão da aposentadoria especial pela regra de transição, além do pagamento retroativo do abono de permanência desde 14/11/2025 e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, a qual declinou da competência em favor deste Juízo ( 11.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Inicialmente, acolho a competência declinada no evento 11.1 . II. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o rito a ser observado no presente feito é o do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009 . Em consequência, reputo prejudicado, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 , aplicado subsidiariamente ( art. 27 da Lei n. 12.153/2009 ). III. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, é cediço que sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…
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