Processo 5002406-75.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002406-75.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILCY ROCHA DA SILVA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Aldicy Rocha da Silva Soares em face do Banco BMG S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega a autor ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº. 172.919.887-0, cujos proventos recebia regularmente por meio de conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (ag. 1858, conta nº. 0049107-1). Afirma que, em agosto de 2024, sem que houvesse qualquer solicitação, manifestação de vontade ou consentimento de sua parte, o pagamento de seu benefício previdenciário foi transferido para a instituição requerida, especificamente para uma agência localizada em Belo Horizonte/MG, cidade situada a aproximadamente 561 quilômetros de sua residência. Relata que a instituição financeira requerida passou a receber o crédito de seus proventos e a efetuar descontos automáticos de parcelas relativas a contratos de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC e Reserva de Cartão Consignado - RCC) e de empréstimo pessoal, repassando para sua conta de origem no Banco Bradesco apenas a quantia remanescente. Narra que, por meio de seus próprios esforços, conseguiu restabelecer temporariamente o pagamento de seu benefício junto ao banco de sua preferência, mas que, no mês subsequente, a instituição financeira requerida voltou a “puxar” o benefício de forma unilateral e sem autorização. Requer, ao final: a) a concessão de tutela antecipada; b) no mérito, a declaração de nulidade da portabilidade do benefício; c) seja o banco requerido compelido a apresentar: c.1) o contrato que comprove sua expressa solicitação e autorização para a realização da portabilidade de seu benefício previdenciário c.2); os extratos bancários completos da conta mantida junto à sua instituição; c.3) o restabelecimento definitivo dos pagamentos junto ao Banco Bradesco; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência UNA, não foi possível a conciliação em razão da ausência da instituição requerida. Na ocasião, a parte autora pugnou pela decretação da revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. No caso em exame, verifica-se que a instituição requerida foi regularmente citada/intimada por meio eletrônico (“Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 05/05/2026 02:44:23”), não tendo, contudo, comparecido à audiência designada. Dispõe o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do julgador. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 20 do Fonaje estabelece a obrigatoriedade do…
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