Processo 5002406-78.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002406-78.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : MACAE PARTNERS HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB SP147015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MACAÉ PARTNERS HOTÉIS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando: (a) a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ante a presença dos requisitos autorizadores, a fim de suspender a exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, dos recolhimentos vencidos e vincendos da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição ao SAT/GIIL-RAT e das contribuições devidas a terceiros (Salário-Educação, contribuição ao INCRA, contribuição ao SEBRAE e contribuições ao SESC e SENAC) sobre os gastos com (i) reflexos do aviso prévio indenizado; (ii) quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente pagos pela empresa; (iii) prêmios; (iv) gratificações; (v) faltas justificadas e pagamentos correspondentes a períodos de interrupção do contrato de trabalho; (vi) indenizações por perda de estabilidade provisória; (vii) adicional de quebra de caixa; e (viii) gorjetas, determinando-se que a Impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança das exações até final decisão a ser proferida nos presentes autos; Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica que tem por objeto a prestação de serviços de hotelaria, dentre outras atividades, conforme se depreende de seu contrato social. Em razão do exercício de suas atividades, a Impetrante contribui regularmente para o custeio da Seguridade Social, estando submetida ao recolhimento das contribuições previstas no artigo 195, inciso I, CF/88. Informa que se sujeita à apuração e ao recolhimento de contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (artigos 195, inciso I, alínea “a”), a exemplo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da contribuição ao SAT/GIIL-RAT e das contribuições para fiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, contribuição ao INCRA, contribuição ao SEBRAE e contribuições ao Sistema S, no caso SESC e SENAC). Assevera que é coagida pela Autoridade Impetrada a realizar o pagamento das contribuições em voga com a inclusão de parcelas não remuneratórias em suas bases tributáveis, a saber: (i) reflexos do aviso prévio indenizado; (ii) quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente pagos pela empresa; (iii) prêmios; (iv) gratificações; (v) faltas justificadas e pagamentos correspondentes a períodos de interrupção do contrato de trabalho; (vi) indenizações por perda de estabilidade provisória; (vii) adicional de quebra de caixa; e (viii) gorjetas. Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas (Evento 3). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, CF/88 e do art. 1º, Lei 12.016/2009. A via mandamental exige prova pré-constituída dos fatos essenciais ao exame da pretensão, sendo certo que não se admite dilação probatória para complementar fato constitutivo do direito invocado. Ademais, é admissível, em tese, o manejo de mandado de segurança preventivo em matéria tributária, quando…
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