Processo 5002407-21.2024.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002407-21.2024.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002407-21.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : AUGUSTO LOCATELLI DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) REQUERENTE : ANA PAULA LEANDRO LOCATELLI (Pais) ADVOGADO(A) : JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no processo principal. A União ( 289.1 ) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Houve manifestação em relação à impugnação. ( 296.1 ) É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Responsabilidade pelo pagamento da multa A responsabilidade do pagamento da multa pela União já restou demonstrada no despacho  131.1 . Não havendo qualquer alteração quanto a esses termos, e ratificando o entendimento consolidado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União e de responsabilidade exclusiva do ente estadual. 2.2. Pedido de redução do valor da multa O art. 537 do CPC dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º  O juiz poderá , de ofício ou a requerimento,  modificar o valor  ou a periodicidade  da multa vincenda  ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial  superveniente  da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifei) Depreende-se do referido dispositivo legal que o valor da multa por descumprimento pode ser modificado apenas para o futuro, no que diz respeito às obrigações de fazer que venham a ser descumpridas posteriormente a sua modificação (" modificar o valor ... da multa vincenda "). Não há autorização legal para a modificação da multa com efeitos  ex tunc , de modo a reduzir ou elevar seu valor retroativamente. Até porque, se a obrigação não foi cumprida, a multa não alcançou sua finalidade, que era a de compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido: [...] 9. O pedido de redução do valor da multa foi rejeitado. Embora o art. 537, § 1º, do CPC/2015 permita a modificação do valor da multa, esta se aplica a multas vincendas, e não retroativamente. O valor de R$ 100,00 por dia foi considerado adequado e proporcional aos precedentes do TRF4, não configurando enriquecimento sem causa, pois decorre da inércia do executado. A decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada material (STJ, REsp 1.333.988/SP - Tema 706). (TRF4, AG 5003080-58.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/12/2025) Contudo, é imperativo distinguir a alteração da periodicidade ou do valor nominal da multa diária (…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados