Processo 5002407-22.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002407-22.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002407-22.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : EDNA SOLANGE FERRARI ADVOGADO(A) : GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA E TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, em execução fiscal, determinou a liberação parcial de valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecendo como impenhoráveis apenas quantias identificadas como proventos de aposentadoria, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente depositado em conta corrente no Banco Banestes. A agravante sustentou que a totalidade dos valores possui natureza alimentar e constitui reserva essencial à sua subsistência e tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se valores mantidos em conta corrente, ainda que não identificados integralmente como verba salarial imediata, podem ser considerados impenhoráveis quando comprovado que constituem reserva financeira oriunda de aposentadoria e destinada à subsistência e ao custeio de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores até 40 salários mínimos, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor. 5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a conta corrente da agravante é destinada ao recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria, sem ingresso de outras receitas, evidenciando que o saldo remanescente decorre da acumulação de valores de natureza alimentar. 6. A agravante possui idade avançada (84 anos) e comprovou condição de saúde grave, com histórico de transplante hepático e necessidade de uso contínuo de medicamentos imunossupressores, circunstâncias que reforçam a essencialidade dos valores para sua sobrevivência digna. 7. A manutenção da constrição compromete o mínimo existencial da executada, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 8. Demonstrada a natureza alimentar e a destinação dos valores à subsistência e tratamento médico, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente pode ser reconhecida quando comprovado que decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor. 2. A proteção do art. 833, IV e X, do CPC deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações que envolvam idosos e tratamento de saúde. 3. Demonstrada a natureza alimentar e a essencialidade dos valores, é vedada a constrição judicial que comprometa o mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º,…

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