Processo 5002407-45.2023.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002407-45.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESCELSA SA APELADO: JEFFERSON LUIZ BARCELLOS VICENTE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade do TOI nº 9559065 e das cobranças dele decorrentes, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, rejeitando o pedido de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi regular o procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apto a legitimar a cobrança de consumo não registrado; (ii) estabelecer se a cobrança reputada indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, sem prejuízo da incidência das normas expedidas pela ANEEL, conforme entendimento consolidado do STJ. A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, exige a adoção de procedimento formal para caracterização de irregularidade, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a avaliação técnica e requerer perícia, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 10 dias. A concessionária lavra o TOI nº 9559065 sem a presença do consumidor, consignando “não procurado” no campo assinatura, e não comprova notificação prévia para acompanhamento da inspeção ou da avaliação técnica. A apuração unilateral da suposta fraude, desacompanhada da observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não comprova de forma idônea a irregularidade atribuída ao consumidor, tornando inexigível o débito de R$ 14.142,62. O STJ admite a suspensão do fornecimento por débito decorrente de fraude apenas quando apurado em procedimento regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no caso. A mera cobrança de recuperação de consumo, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo não registrado por suposta fraude no medidor exige prévia apuração mediante procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. A lavratura unilateral de TOI, sem notificação do consumidor para acompanhar a avaliação técnica, não legitima a constituição do débito. A simples cobrança indevida de recuperação de receita, sem suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º; Resolução…
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