Processo 5002407-69.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002407-69.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: AURELIDIO RODRIGUES CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PESCADOR CPF: 18.404.962/0001-71 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA por AURELIDIO RODRIGUES CHAVES em face do MUNICÍPIO DE PESCADOR, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é servidor público municipal de Pescador, integrando o quadro de servidores públicos efetivos com o cargo de Operador de Lavador, tendo iniciado as suas atividades no serviço público em 01/07/2004, contudo, atualmente ocupa o cargo de Secretário Municipal, desde 2023. Afirma que preenche todos os requisitos para a progressão horizontal, mas o requerido não lhe concedeu o benefício previsto em lei, deixando de posicioná-lo no Grau "E" de sua carreira. Por fim, pleiteia a condenação do requerido para que seja compelido a efetuar a progressão horizontal a que tem direito, conforme Lei Complementar Municipal nº 187/2009, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a que tem direito em razão da progressão não concedida anteriormente, com seus devidos reflexos. Em contestação o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustenta, em síntese, que a parte autora não formulou o devido requerimento administrativo para a concessão da progressão horizontal, bem como ausência de avaliação, o que, segundo a legislação municipal, seria um requisito indispensável para a aquisição do direito. Afirma que, por ausência desta provocação por parte do servidor, não há que se falar em responsabilidade do Município de Pescador pela não concessão do benefício pleiteado. Com base nisso, requer a total improcedência da demanda. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para produção de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É O RELATÓRIO DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. A questão será tratada com maior precisão na fundamentação, especificando-se a data limite para o pagamento das verbas. MÉRITO Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora possui ou não direito subjetivo à progressão horizontal no plano de carreira. A Lei Municipal nº 187/2009 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos, dos servidores públicos municipais de Pescador, assim determina: Art. 8º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos: (...) IX – Progressão – é o posicionamento do servidor, a uma classe remuneratória superior, àquela em que esteja, na mesma carreira. (...) Art. 21 – A classificação dos cargos e remuneração constantes deste plano é…
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